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Acidentes viação mortais

Por morte de vítima de acidente de viação, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
Nos casos de morte consequente de acidente de viação haverá lugar a uma indemnização, compensação pelo dano morte, pela antevisão da morte, pelos danos morais do cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

Em Portugal a indemnização pela perda do direito à vida tem variado entre os 50.000,00€ e os 120.000.00€, dependendo essencialmente da idade da vítima.
Já por morte da vítima de acidente de trabalho o titular do direito a pensão é o cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto, ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos, filhos, ainda que nascituros, e os adotados, à data da morte do sinistrado se tiverem até 18 anos, ou até 25 a estudar no ensino superior.
O montante das pensões anuais varia entre os 20% e os 50% da retribuição anual auferida pela vítima.

1. O meu familiar faleceu num acidente de viação, o que devo fazer?
Deve tratar da habilitação de herdeiros para legitimar a sua participação de acidente junto da seguradora.

2. Enquanto herdeiro da vítima de acidente de viação que direitos tenho?
Tem direito a uma indemnização pelo dano morte, pela antevisão da morte da vítima, pelos alimentos que recebia ou podia reclamar do falecido e tem direito aos danos morais próprios sofridos com a perda do familiar caso seja cônjuge não separado de pessoas e bens, filhos ou outros descendentes; na falta destes, pais ou outros ascendentes; e, por último, na falta daqueles, irmãos ou sobrinhos que os representem.
Tratando-se de morte proveniente de acidente de trabalho terá direito a uma pensão anual correspondente 20% e os 50% da retribuição anual auferida pela vítima.

3. Como sei se a indemnização proposta pela seguradora é justa e adequada?
A seguradora está vinculada a um conjunto de procedimentos na regularização dos sinistros, designadamente quando a responsabilidade esteja assumida, a apresentar uma proposta razoável de resolução, os valores de referência encontram-se na portaria n.º 377/2008 e têm como critérios essencialmente a idade da vítima e a relação com os herdeiros.
Porém em tribunal as indemnizações tendem a ser superiores aos valores resultantes da tabela e uma vez que aqueles muitas das vezes revelam-se diminutos e desproporcionais face aos danos sofridos, sendo a tabela desaplicada.

Já tratando-se de um acidente de trabalho a pensão é automática e será calculada em conformidade com a retribuição anual da vitima.

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